O ano de 2018 já começou com muitas mudanças para as empresas no que se refere à tributações. Fique informado acerca das Regras Tributárias 2018.
Durante o segundo semestre de 2017, foram anunciadas várias mudanças que já entraram em vigor à partir de janeiro.
Listamos as 6 principais regras tributárias 2018 que foram acrescidas ou modificadas e o que cada mudança representa para os contribuintes.
O Governo Federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes. Essa regra tem como objetivo tornar o SPED mais completo e abrangente, além de controlar as movimentações financeiras de um número maior de empresas.
E é por isso que muitas mudanças estão diretamente ligadas ao SPED.
1 – eSocial nas regras tributárias 2018
O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal e visa unificar informações de empregadores e trabalhadores de todo o território nacional.
Por isso ele sofrerá grandes mudanças nas regras tributárias 2018.
Ao todo, são 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores que entram, à partir desse ano na nova forma de prestação de informações.
A utilização obrigatória do sistema que começou em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país e para os órgãos públicos somente em janeiro de 2019.
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do Governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
Vantagens do eSocial
O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que instituIU uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo (como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF) por apenas uma.
O Comitê Gestor do eSocial ainda destaca que, além dos avanços que traz ao setor empresarial, por meio de uma diminuição da burocracia e do aumento de produtividade, o projeto beneficiará diretamente os trabalhadores, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, como o FGTS, por exemplo.
Além disso, o Comitê enfatiza que o eSocial terá um importante papel na fiscalização de sonegação de impostos.
Micros e pequenas empresas e MEI
Os micro e pequenos empresários e Microempreendedores Individuais (MEIs) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, mas somente se possuir empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo.
2 -EFD-Reinf
Mudança de data de entrega
A mudança de data é importante para não perder o prazo para entrega do EFD Reinf: mudou do dia 20 para o dia 15 de cada mês.
Versão 1.3 dos leiautes
Foi aprovada a versão 1.3 dos leiautes que compõem a EFD-Reinf(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Esta obrigatoriedade será exigida a partir de maio de 2018.
EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
A EFD-Reinf junto ao eSocial abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Veja o texto oficial: O Ato Declaratório Executivo 85/2017, da Coordenação-geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, publicado na edição do Diário Oficial da União de 28/12/17, aprova a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.
3-Simples Nacional e as regras tributárias 2018
Novas atividades no Simples Nacional
Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas poderão ,a partir de 2018, optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fiscalização mais acirrada
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais e Municípios. Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações sejam mais acessíveis para esses órgãos.
O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.
Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.
Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
MEI
As mudanças nas regras tributárias 2018 tem muita importância para os MEI, que serão impactados por grande parte delas.
Algumas profissões foram retiradas da modalidade MEI, por meio de Resoluções 136 e 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que trouxe mudanças também para salões de beleza.
Contador
Técnico Contábil
Personal treiner
Exportações
O governo está facilitando as atividades de importação e exportação para os MEI para haver redução de custos do serviço aduaneiro. As empresas de fora do país poderão realizar os processos por meio eletrônico.
4-ISS
Os municípios devem se adaptar às novas regras tributárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Veja a LC completa que altera a Lei de 2003.
5-ICMS
Convênio ICMS 52/2017
Os Estados devem se adequar às regras tributárias estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017 e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.
Uma delas diz respeito à uniformização e identificação de mercadorias. O Convênio ICMS 60, que terá início em abril de 2018 para empresas que não se enquadram em indústria, importadores e atacadistas. Veja:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
6-PIS/COFINS
Decisão do Superior Tribunal Federal retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda para o primeiro semestre de 2018, o governo deve anunciar medidas para reduzir o impacto dessa diminuição na arrecadação.
Conclusão
As diversas medidas tomadas quanto às regras tributárias 2018 pelo governo em 2017 e que impactam todas as empresas brasileiras, já dão uma prévia da tão esperada Reforma Tributária.
Para atender o que já está aprovado, as empresas devem estar sempre trabalhando em conjunto com seu contador.
Além disso, é importante contar com soluções que facilitem e agilizem o trabalho de busca por documentos fiscais, porque para a grande maioria das mudanças nas regras fiscais são eles que irão comprovar transações comerciais e atividades econômicas.
Identificar Nfes e outros documentos emitidos em favor de um determinado CNPJ permite realizar as escriturações de maneira à evitar erros e retificações.
Fonte: Jornal Contabil
05/12/2014
Martelene Carvalhaes
A Medida Provisória no. 656 de 7 de outubro de 2014, ainda não convertida em lei, altera a lei 10.931 de 2004 e prorroga até 31 de dezembro de 2018 o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
1 - DO PMCMV
A Lei no. 11.977 de 7 de julho de 2009 com as alterações das leis nº 12.024 e 12.424 de 2011 dispõe sobre o PMCMV.
O PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), onde o valor atualizado não deve ultrapassar a 10 salários mínimos.
Os benefícios, em especial o subsídio para os adquirentes, são específicos para cada classe de renda e tipo de imóvel.
a) Até três salários mínimos - O PMCMV até R$ 1.395,00 (valor atualizado não pode ultrapassar a três salários mínimos) – Recursos Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é um programa do Governo Federal em parceria com os estados e municípios, gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
A construção das unidades habitacionais ocorre a partir da construção de empreendimentos em condomínios ou em loteamentos, constituído de apartamentos ou casas, limitados em 500 unidades por empreendimento. Os detalhamentos dos empreendimentos estão dispostas nos documentos “Especificação para Empreendimentos” que pode ser encontrado na íntegra no site da Caixa.
A execução das obras do empreendimento é realizada por construtora contratada pela Caixa, que se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados.
Os imóveis contratados são de propriedade exclusiva do FAR e integram seu patrimônio até que se sejam alienados.
II - Tributação pela alíquota de 1% - RET
A tributação de 1% será utilizada na incorporação de imóveis residenciais de interesse social nos termos do art. 4º parágrafo 6º da Lei nº 10.931/2009.
Determina o artigo 4º que a alíquota diferenciada se aplica às incorporações de imóveis residenciais de interesse social.
Lei 10.931 de 2009
Art. 4º parágrafo 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida. (Redação da pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 8o As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
2.a – Pagamento dos Tributos
A Receita Federal não admite para fins de identificação do valor máximo de venda o valor médio, valor mínimo, ou outro critério de avaliação. O valor para fins de benefício deve ser de todo o empreendimento e não de unidades individuais.
Nos empreendimentos com vendas pelo valor superior ao limite estabelecido, mesmo que tenham as características físicas exigidas pela PMCMV não se beneficiam dos subsídios e demais benefícios do programa.
Não é admitida a tributação unificada de 1% para os empreendimentos que compreendem unidades com valores superiores aquele estabelecido na Lei e na Instrução Normativa, mesmo que seja na venda de parte dos imóveis constantes do empreendimento.
Nos termos do artigo 5º da lei 10.931 de 2009 a incorporadora deverá efetuar o pagamento dos tributos unificados em DARF identificado com o CNPJ específico da incorporação. O procedimento de emissão do CNPJ da incorporação de acordo com a IN RFB 1.470/14 aplica-se ao Patrimônio de Afetação.
Lei nº 10.931 de 2009, art. 5o O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.
2.b - IN RFB nº 1.435 de 2013
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.435 de 30 de dezembro de 2013 disciplina conforme artigo 1º a utilização do RET com alíquota de 1% sobre a Receita Bruta Recebida.
Portanto o RET se aplica:
I - o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os artigos 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
A Receita Federal admite por sua Instrução Normativa as duas opções pelo Regime Especial Tributário e considera o PMCMV sem a incorporação, determinando o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais em condomínios ou em loteamentos, mas necessário a construção de unidade (casa ou apartamentos).
A Solução de Consulta COSIT nº 33 de 3 de fevereiro de 2014 assim concluiu; “O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do PMCMV está condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias. Por outro lado, para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo citado Programa, basta a observância das regras constantes do capítulo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013”. (grifo nosso)
III – Loteamentos e o RET
Os loteamentos e desmembramentos nos termos da Lei 6.766 de Dezembro de 1979 – Lei do parcelamento do solo urbano, não poderá ser objeto de Patrimônio de Afetação nem usufruir do benefício do RET instituído pela Lei nº 10.931/04.
Haverá loteamento no caso de subdivisão de glebas em lotes com abertura de ruas, vielas, praças e outros logradouros públicos. Se a subdivisão da gleba em lotes aproveitar a malha viária e os equipamentos públicos já existentes se trata de desmembramento
Principalmente com o PMCMV e com a expansão do mercado imobiliário os loteamentos são uma realidade e cada vez mais necessários na estruturação dos negócios imobiliários.
Poderá ocorrer um loteamento e em seguida a construção no âmbito do PMCMV, neste caso a fração ideal de terreno da unidade imobiliária poderá ser incluído no RET, mesmo que o terreno tenha sido originário de um loteamento. A unidade imobiliaria está sempre vinculada à fração ideal do terreno.
A Receita Federal esclareceu o fato na Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 57 de 08 de outubro de 2010 de forma clara e precisa.
“Receitas provenientes das obras de parcelamento do solo mediante loteamento não estão sujeitas ao benefício instituído pela IN RFB nº 934, de 2009, que “dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Receitas decorrentes de posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento (loteamento) podem ser beneficiadas pelo Regime Especial de Tributação (RET), previsto na IN RFB nº 934, de 2009, desde que atendidos os requisitos previstos na referida IN.”
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591/64; Lei nº 6.015/73 (art. 167, I, “17” e “19” e arts. 182 a 216); Lei nº 6.766/79 (art. 2º); Lei nº 11.977/2009 (art. 1º e 4º, §1º); Decreto nº 6.962/2009 (art. 2º); IN RFB
Solução de Consulta DESIT/SRRF10 nº 45 de 12 de junho de 2013
Para efeito de determinar o direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% (um por cento) relativa ao RET aplicável aos projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do PMCMV, deve ser computado no valor da unidade residencial a importância correspondente ao terreno e às partes comuns.
Conclusão:
A venda de lotes oriundos de loteamentos não pode ser tributada pelo RET e usufruir da alíquota diferenciada de 1% nem de 4%.
Porém no caso da venda de uma unidade imobiliária, onde o custo é global (terreno e construção) e o terreno originou de um loteamento, cabe a aplicação do RET.
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