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SAQUE DO FGTS

Medida Provisória 889/2019 de 24/07 que libera o saque do FGTS.ðŸ”🔓

 

1⃣ª PARTE: Este ano (2019), o governo está liberando até R$ 500,00 por conta para saque (inativas e ativas), que ficará disponível até 31 de março de 2020.

 

✅o que é CONTA ATIVA? É a conta do seu emprego atual...

 

✅o que é CONTA INATIVA? É a conta daquele emprego que vc já saiu porém não realizou o saque (geralmente é quando vc pede demissão e então vc não tem direito ao saque na rescisão, mas seu FGTS está lá guardado)

 

Logo, se vc está trabalhando atualmente, vc tem direito de sacar até R$500,00 dessa conta do seu atual emprego (conta ativa) e terá direito também de sacar até R$ 500,00 das contas que vc saiu do emprego e não sacou (contas inativas). Se vc tiver é claro!

 

â“E se eu tiver menos que R$500,00? Vc poderá sacar o saldo! Tem R$250,00 lá na conta? Vc irá sacar os R$ 250,00!

 

â“E se eu tiver mais que R$500,00? Vc poderá sacar somente os R$500,00! Tem R$ 2.000,00 lá na conta? Vc sacará somente os R$500,00, esse é o valor máximo!

 

â“E se eu tiver 8 contas inativas? Vc poderá sacar até R$ 500,00 do total de todas as contas!

 

✳Lembrando: O PRAZO para o SAQUE é até 31/03/2020

 

2⃣ª PARTE: Para o ano que vem (2020), o empregado terá que fazer opção SAQUE-RESCISÃO OU SAQUE-ANIVERSÁRIO.

 

É um ou outro!!!! Vejamos o que diz o artigo 20-A.

 

Art. 20-A da Lei 8.036/90 (com redação dada pela MP 889) - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

 

I - saque-rescisão; ou

 

II - saque-aniversário

 

Mas vamos entender melhor tudo isso... 🙆‍♀🤯

 

✅optar pelo SAQUE-RESCISÃO que é o atual. É o saque que vc faz quando é demitido da empresa que trabalha. E seguirá as mesmas regras.

 

EX. Vc foi demitido em 25/07/2019 e tem um valor de SALDO FGTS na sua conta de R$ 3.000,00. Logo vc irá sacar os R$ 3.000,00 (na sua integralidade) mais os 40% da multa rescisória.

 

✅optar pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO é o novo saque e vc sacará no mês do seu aniversário ou até o último dia do 2º mês subsequente. Essa opção será a partir de 04/2020 e vc deverá procurar uma agência da CAIXA para formalizar. E optando por ela temos uma regrinha (tabela) a seguir... Vamos a ela:

 

Limite das faixas de saldo (em R$)     alíquota         Adicional Limite de saldo(em R$)

 

1⃣até 500,00                                            50,0%                                  -

2⃣de 500,01 até 1.000,00                         40,0%                              50,00

3⃣de 1.000,01 até 5.000,00                       30,0%                            150,00

4⃣de 5.000,01 até 10.000,00                     20,0%                            650,00

5⃣de 10.000,01 até 15.000,00                    15,0%                         1.150,00

6⃣de 15.000,01 até 20.000,00                     10,0%                         1.900,00

7⃣acima de 20.000,01                                   5,0%                          2.900,00

 

A partir de 10/2019 (data em que será permitido fazer a opção), a pessoa faz a opção pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO e então como irá proceder (observar as datas de nascimento previstas na MP quanto ao ano exclusivo de 2019)?

 

Ir até uma AGÊNCIA DA CAIXA no mês do aniversário, munido de documentação pessoal e realizar o saque.

 

Vamos entender então os valores?

 

â–¶ï¸Ex. 1 - DPZILDO faz aniversário em 09 de Agosto e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ele tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 997,00. Logo, se ele quer sacar no mês de AGOSTO o seu FGTS ele irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):

 

🧾R$ 997,00 (SALDO) x 40% (ALÍQUOTA) = R$ 398,80 + R$ 50,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 448,80

 

💰DPZILDO então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 448,80.

 

â–¶ï¸EX. 2 - DPNELA faz aniversário em em 15 de Novembro e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ela tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 25.520,00. Logo, se ela quer sacar no mês de NOVEMBRO o seu FGTS ela irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):

 

🧾R$ 25.520,00 (SALDO) x 5% (ALÍQUOTA) = R$ 1.276,00 + R$ 2.900,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 4.176,00

 

💰DPNELA então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 4.176,00

 

E O RESTANTE de SALDO que ficou na conta do DPzildo e da DPnela ?

 

Se dois ou três meses depois o DPzildo ou a DPnela, forem dispensados, NÃO PODERÃO sacar o restante do FGTS que ficou na conta, pois eles optaram pelo saque aniversário.

 

âŽE eles só terão o direito de sacar IMEDIATAMENTE a MULTA RESCISÓRIA de 40%. âŽ

 

O restante do FGTS ou continuará a ser pago anualmente conforme a tabela, ou o empregado terá que optar novamente pelo saque rescisão. E ele pedindo a nova alteração da modalidade de saque, deverá aguardar o prazo de 2 anos!🤦‍♀

 

Observem o que diz o § 1º do art. 20-C da Lei 8.036 (com redação dada pela MP 889) - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

 

"I - A ALTERAÇÃO SERÁ EFETIVADA NO PRIMEIRO DIA DO VIGÉSIMO QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SOLICITAÇÃO;"

 

 

A exemplo de outras matérias nunca é simples.

Sempre um texto muito complicado.

Mas tem como operacionalizar.

 

Vale reler e repassar aos colaboradores.

 

Abraço a todos,

 

Repassamos abaixo, de forma resumida, o entendimento que prevalece na maioria das nossas consultas junto a consultorias e entidades sindicais sobre o tema “Contribuição Sindical”:

 

Contribuição sindical anual empresas/patronal (calculada com base no capital social)

Vencimento previsto:   31/01 de cada ano

Recolhimento: facultativo a  partir de 11/2017 cfe. reforma trabalhista;

 

Contribuição sindical anual profissionais liberais de profissão regulamentada (pessoa física)

Vencimento previsto:   28/02 de cada ano

Recolhimento facultativo a  partir de 11/2017 cfe. reforma trabalhista;

 

Contribuição sindical anual empregados (um dia de salario de cada colaborador a ser descontado no mês de março de cada ano)

Vencimento previsto:   entre 31/03 e 10/4 de cada ano

Recolhimento: facultativo cfe. decisão do colaborador, ou seja, quem decide é o empregado, a empresa é mera intermediaria entre o desconto em folha e o recolhimento da guia em favor do sindicato;

Importante:  uma vez que a obrigatoriedade pelo desconto é do empregador, recomendamos que a empresa mantenha no dossiê de cada colaborador documento assinado pelo colaborador com a sua manifestação sobre o desconto;

 

Contribuição assistencial empresas/patronal (negociação anual da categoria)

Vencimento previsto:   cfe convenção coletiva

Recolhimento: aqui as opiniões se dividem, prevalecendo a interpretação de que por se tratar de representação do sindicato na negociação anual da categoria e tendo previsão em acordo e convecção coletiva o valor deverá ser recolhido ao sindicato representante;

 

Contribuição assistencial empregados (desconto em folha cfe. convecção coletiva na negociação anual da categoria)

Vencimento previsto:   cfe convenção coletiva

Recolhimento: a exemplo da contribuição assistencial patronal, aqui as opiniões se dividem também, prevalecendo a interpretação de que por se tratar de representação do sindicato na negociação anual da categoria e tendo previsão em acordo e convecção coletiva o valor deverá ser descontado em folha do colaborador e ser recolhido ao sindicato representante;

Importante:  recomendamos que, não havendo esse entendimento por parte do colaborador,  a empresa mantenha no dossiê de cada um documento assinado pelo colaborador com a sua manifestação sobre o desconto;

 

Contribuição Associado Empresas (Patronal)

Vencimento previsto:   cfe determinação do sindicato

Recolhimento: facultativo a empresa ser ou não associada e desta forma ter ou não que recolher a contribuição inerente

 

Contribuição Associado Empregados (desconto em folha cfe. sindicato)

Vencimento previsto:   cfe determinação do sindicato

Recolhimento: facultativo ao empregado/colaborador ser ou não associado e desta forma ter ou não que recolher a contribuição inerente

Importante:  recomendamos que a empresa mantenha no dossiê de cada colaborador documento assinado pelo colaborador com a sua manifestação sobre o desconto;

 

 

Definições importantes:

 

Contribuições facultativas as empresas somente serão geradas as guias quando da solicitação do cliente;

 

Contribuições obrigatórias as guias serão emitidas e entregues ao cliente mediante protocolo. (é facultado ao cliente o não recolhimento, estando sujeitos as sansões legais pertinentes)

 

Contribuições descontada dos empregados insistimos na sugestão e orientação de formalizar a decisão do colaborador e manter arquivo de documento assinado em seu dossiê.

 

O ano de 2018 já começou com muitas mudanças para as empresas no que se refere à tributações. Fique informado acerca das Regras Tributárias 2018.

Durante o segundo semestre de 2017, foram anunciadas várias mudanças que já entraram em vigor à partir de janeiro.

Listamos as 6 principais regras tributárias 2018 que foram acrescidas ou modificadas e o que cada mudança representa para os contribuintes.

O Governo Federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes. Essa regra tem como objetivo tornar o SPED mais completo e abrangente, além de controlar as movimentações financeiras de um número maior de empresas.

E é por isso que muitas mudanças estão diretamente ligadas ao SPED.
1 – eSocial nas regras tributárias 2018

O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal e visa unificar informações de empregadores e trabalhadores de todo o território nacional.

Por isso ele sofrerá grandes mudanças nas regras tributárias 2018.

Ao todo, são 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores que entram, à partir desse ano na nova forma de prestação de informações.

A utilização obrigatória do sistema que começou em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país e para os órgãos públicos somente em janeiro de 2019.

A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do Governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
Vantagens do eSocial

O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que instituIU uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo (como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF) por apenas uma.

O Comitê Gestor do eSocial ainda destaca que, além dos avanços que traz ao setor empresarial, por meio de uma diminuição da burocracia e do aumento de produtividade, o projeto beneficiará diretamente os trabalhadores, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, como o FGTS, por exemplo.

Além disso, o Comitê enfatiza que o eSocial terá um importante papel na fiscalização de sonegação de impostos.
Micros e pequenas empresas e MEI

Os micro e pequenos empresários e Microempreendedores Individuais (MEIs) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, mas somente se possuir empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo.
2 -EFD-Reinf
Mudança de data de entrega

A mudança de data é importante para não perder o prazo para entrega do EFD Reinf: mudou do dia 20 para o dia 15 de cada mês.
Versão 1.3 dos leiautes

Foi aprovada a versão 1.3 dos leiautes que compõem a EFD-Reinf(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Esta obrigatoriedade será exigida a partir de maio de 2018.

EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

A EFD-Reinf junto ao eSocial abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Veja o texto oficial: O Ato Declaratório Executivo 85/2017, da Coordenação-geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, publicado na edição do Diário Oficial da União de 28/12/17, aprova a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

3-Simples Nacional e as regras tributárias 2018
Novas atividades no Simples Nacional

Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas poderão ,a partir de 2018, optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fiscalização mais acirrada

O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais e Municípios. Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações sejam mais acessíveis para esses órgãos.

O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.

Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.

Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
MEI

As mudanças nas regras tributárias 2018 tem muita importância para os MEI, que serão impactados por grande parte delas.

Algumas profissões foram retiradas da modalidade MEI, por meio de Resoluções 136 e 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que trouxe mudanças também para salões de beleza.

    Contador
    Técnico Contábil
    Personal treiner

Exportações

O governo está facilitando as atividades de importação e exportação para os MEI para haver redução  de custos do serviço aduaneiro. As empresas de fora do país poderão realizar os processos por meio eletrônico.
4-ISS

Os municípios devem se adaptar às novas regras tributárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a
Lei Complementar nº 116 de 2003 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Veja a LC completa que altera a Lei de 2003.
5-ICMS
Convênio ICMS 52/2017

Os Estados devem se adequar às regras tributárias estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017 e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.

Uma delas diz respeito à uniformização e identificação de mercadorias. O Convênio ICMS 60, que terá início em abril de 2018 para empresas que não se enquadram em indústria, importadores e atacadistas. Veja:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

    a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
    b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
    c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

    a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
    b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
    c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

6-PIS/COFINS

Decisão do Superior Tribunal Federal retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda para o primeiro semestre de 2018, o governo deve anunciar medidas para reduzir o impacto dessa diminuição na arrecadação.
Conclusão

As diversas medidas tomadas quanto às regras tributárias 2018 pelo governo em 2017 e que impactam todas as empresas brasileiras, já dão uma prévia da tão esperada Reforma Tributária.

Para atender o que já está aprovado, as empresas devem estar sempre trabalhando em conjunto com seu contador.

Além disso, é importante contar com soluções que facilitem e agilizem o trabalho de busca por documentos fiscais, porque para a grande maioria das mudanças nas regras fiscais são eles que irão comprovar transações comerciais e atividades econômicas.

Identificar Nfes e outros documentos emitidos em favor de um determinado CNPJ permite realizar as escriturações de maneira à evitar erros e retificações.

 

Fonte: Jornal Contabil

Notícias
Programa Minha Casa, Minha Vida no RET - Regime Especial de Tributação

05/12/2014

Martelene Carvalhaes

A Medida Provisória no. 656 de 7 de outubro de 2014, ainda não convertida em lei, altera a lei 10.931 de 2004 e prorroga até 31 de dezembro de 2018 o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

1 - DO PMCMV

A Lei no. 11.977 de 7 de julho de 2009 com as alterações das leis nº 12.024 e 12.424 de 2011 dispõe sobre o PMCMV.

O PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), onde o valor atualizado não deve ultrapassar a 10 salários mínimos.

Os benefícios, em especial o subsídio para os adquirentes, são específicos para cada classe de renda e tipo de imóvel.

a) Até três salários mínimos - O PMCMV até R$ 1.395,00 (valor atualizado não pode ultrapassar a três salários mínimos) – Recursos Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é um programa do Governo Federal em parceria com os estados e municípios, gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.

A construção das unidades habitacionais ocorre a partir da construção de empreendimentos em condomínios ou em loteamentos, constituído de apartamentos ou casas, limitados em 500 unidades por empreendimento. Os detalhamentos dos empreendimentos estão dispostas nos documentos “Especificação para Empreendimentos” que pode ser encontrado na íntegra no site da Caixa.

A execução das obras do empreendimento é realizada por construtora contratada pela Caixa, que se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados.

Os imóveis contratados são de propriedade exclusiva do FAR e integram seu patrimônio até que se sejam alienados.

II - Tributação pela alíquota de 1% - RET

A tributação de 1% será utilizada na incorporação de imóveis residenciais de interesse social nos termos do art. 4º parágrafo 6º da Lei nº 10.931/2009.

Determina o artigo 4º que a alíquota diferenciada se aplica às incorporações de imóveis residenciais de interesse social.

Lei 10.931 de 2009

Art. 4º parágrafo 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida. (Redação da pela Medida Provisória nº 656, de 2014)

§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

§ 8o As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

2.a – Pagamento dos Tributos

A Receita Federal não admite para fins de identificação do valor máximo de venda o valor médio, valor mínimo, ou outro critério de avaliação. O valor para fins de benefício deve ser de todo o empreendimento e não de unidades individuais.

Nos empreendimentos com vendas pelo valor superior ao limite estabelecido, mesmo que tenham as características físicas exigidas pela PMCMV não se beneficiam dos subsídios e demais benefícios do programa.

Não é admitida a tributação unificada de 1% para os empreendimentos que compreendem unidades com valores superiores aquele estabelecido na Lei e na Instrução Normativa, mesmo que seja na venda de parte dos imóveis constantes do empreendimento.

Nos termos do artigo 5º da lei 10.931 de 2009 a incorporadora deverá efetuar o pagamento dos tributos unificados em DARF identificado com o CNPJ específico da incorporação. O procedimento de emissão do CNPJ da incorporação de acordo com a IN RFB 1.470/14 aplica-se ao Patrimônio de Afetação.

Lei nº 10.931 de 2009, art. 5o O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.

2.b - IN RFB nº 1.435 de 2013

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.435 de 30 de dezembro de 2013 disciplina conforme artigo 1º a utilização do RET com alíquota de 1% sobre a Receita Bruta Recebida.

Portanto o RET se aplica:

I - o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os artigos 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II - o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

A Receita Federal admite por sua Instrução Normativa as duas opções pelo Regime Especial Tributário e considera o PMCMV sem a incorporação, determinando o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais em condomínios ou em loteamentos, mas necessário a construção de unidade (casa ou apartamentos).

A Solução de Consulta COSIT nº 33 de 3 de fevereiro de 2014 assim concluiu; “O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do PMCMV está condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias. Por outro lado, para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo citado Programa, basta a observância das regras constantes do capítulo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013”. (grifo nosso)

III – Loteamentos e o RET

Os loteamentos e desmembramentos nos termos da Lei 6.766 de Dezembro de 1979 – Lei do parcelamento do solo urbano, não poderá ser objeto de Patrimônio de Afetação nem usufruir do benefício do RET instituído pela Lei nº 10.931/04.

Haverá loteamento no caso de subdivisão de glebas em lotes com abertura de ruas, vielas, praças e outros logradouros públicos. Se a subdivisão da gleba em lotes aproveitar a malha viária e os equipamentos públicos já existentes se trata de desmembramento

Principalmente com o PMCMV e com a expansão do mercado imobiliário os loteamentos são uma realidade e cada vez mais necessários na estruturação dos negócios imobiliários.

Poderá ocorrer um loteamento e em seguida a construção no âmbito do PMCMV, neste caso a fração ideal de terreno da unidade imobiliária poderá ser incluído no RET, mesmo que o terreno tenha sido originário de um loteamento. A unidade imobiliaria está sempre vinculada à fração ideal do terreno.

A Receita Federal esclareceu o fato na Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 57 de 08 de outubro de 2010 de forma clara e precisa.

“Receitas provenientes das obras de parcelamento do solo mediante loteamento não estão sujeitas ao benefício instituído pela IN RFB nº 934, de 2009, que “dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Receitas decorrentes de posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento (loteamento) podem ser beneficiadas pelo Regime Especial de Tributação (RET), previsto na IN RFB nº 934, de 2009, desde que atendidos os requisitos previstos na referida IN.”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591/64; Lei nº 6.015/73 (art. 167, I, “17” e “19” e arts. 182 a 216); Lei nº 6.766/79 (art. 2º); Lei nº 11.977/2009 (art. 1º e 4º, §1º); Decreto nº 6.962/2009 (art. 2º); IN RFB

Solução de Consulta DESIT/SRRF10 nº 45 de 12 de junho de 2013

Para efeito de determinar o direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% (um por cento) relativa ao RET aplicável aos projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do PMCMV, deve ser computado no valor da unidade residencial a importância correspondente ao terreno e às partes comuns.

Conclusão:

A venda de lotes oriundos de loteamentos não pode ser tributada pelo RET e usufruir da alíquota diferenciada de 1% nem de 4%.

Porém no caso da venda de uma unidade imobiliária, onde o custo é global (terreno e construção) e o terreno originou de um loteamento, cabe a aplicação do RET.

 

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05/12/2014

Permuta de terreno com unidades a construir - Tributação

05/12/2014

Programa Minha Casa, Minha Vida no RET - Regime Especial de Tributação

05/12/2014

Mudanças e Adequações Imprescindíveis na Reorganização Empresarial para 2015 - Gestão de Riscos - Construção Civil

05/12/2014

A desoneração da folha de pagamento definitiva em 2015 - MP 651/14

17/11/2014

STF reduz prazo para empregado reclamar parcelas do FGTS não depositadas

13/11/2014

A SCP e a exigência de sua inscrição no CNPJ

05/11/2014

Mudanças no SPED acarretarão maiores custos na empresa

30/09/2014

Trabalhadores Convocados para o Trabalho Eleitoral – Folgas Obrigatórias

17/09/2014

Permuta de terreno com unidades a construir - Tributação de acordo com o Parecer Normativo nº 9 de 4 de setembro de 2014

17/09/2014

A SCP e a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ

17/09/2014

A DISO eletrônica vai agilizar a emissão da CND de obra?

05/09/2014

Tributação sobre permuta de Imóveis - Lucro Presumido

20/08/2014

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃOS (SCP) - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

09/07/2014

DISO - Declaração eletrônica simplifica regularização de obra junto à Receita Federal

12/05/2014

Sped Fiscal: controle da produção e estoque

25/03/2014

Os 7 pecados capitais dos empregadores na implantação do e-Social

10/03/2014

Imposto de renda: confie sua entrega a Exemplo Contabilidade e evite contratempos

03/03/2014

Desoneração da Folha de Pagamento no Simples Nacional 2014

10/02/2014

GFIP e SEFIP - Orientações Gerais

10/02/2014

Seguro-Desemprego: valores das parcelas em 2014

14/01/2014

Super Simples irrestrito deve ficar para 2016

09/12/2013

Nas garras do Leão Digital - e-social, Siscoserv e muito mais

28/10/2013

Mudanças para pequenas empresas voltam a ser discutidas / Simples Nacional

15/10/2013

Tire suas dúvidas sobre o eSocial

01/10/2013

Cronograma do eSocial

09/09/2013

Micro e pequenas empresas ganham prazo extra para entrar no eSocial

09/09/2013

EFD Social vigorará em janeiro/2014 devendo alterar a cultura da gestão de RH nas empresas

14/08/2013

PIS/PASEP: Abono salarial 2013/2014 começa a ser pago amanhã

01/07/2013

Conectividade Social e o uso de Certificado Digital

27/06/2013

Senado aprova urgência para inclusão de advogados no Simples

12/06/2013

Escrituração Digital acumulou obrigações para as empresas

10/06/2013

Lei 12.741 de 08/12/2012 - “De Olho no Imposto”

15/04/2013

Pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão observar SPED

05/04/2013

Novos direitos aos empregados domésticos

28/01/2013

Seguro-Desemprego - Novos valores para 2013